Na última terça-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que definiria a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (IBTI) nas operações de integralização de capital com bens imóveis, inclusive em empresas com atividade preponderantemente imobiliária. A suspensão ocorreu devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que terá prazo de 90 dias para devolução dos autos.

A discussão pode redefinir práticas usuais de planejamento societário, reorganização patrimonial e tributação imobiliária no país. Os potenciais impactos práticos atingirão tanto holdings patrimoniais, quanto incorporadoras e empresas imobiliárias.

Para as holdings, o impacto gira em torno do fato de que, se prevalece a tese de imunidade também para empresas com atividade imobiliária, operações de reorganização patrimonial poderão ser feitas com custo tributário menor. Já para as empresas do setor imobiliário, se a interpretação restritiva for mantida, estarão sujeitas ao ITBI em integralizações de imóveis, o que pode elevar os custos e gerar insegurança jurídica em transações previstas em contratos societários.

Nesse sentido, o recurso em julgamento foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de São Paulo. O município argumentou que essa imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário.

Votação no plenário

Sob análise no plenário virtual, o caso recebeu três votos a favor do contribuinte: do relator, ministro Edson Fachin; de Alexandre de Moraes; e de Cristiano Zanin. De acordo com Fachin, que é a favor de reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos, a Constituição Federal, no art.156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária (como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica) e não abrange a integralização de capital.

Na plenária, o ministro ainda citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. "A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária", defendeu Fachin.